NOTA EXPLICATIVA SOBRE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI DO MOTORISTA (13.103/15) RELATIVOS À JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO.
Em 30/06/2023 o plenário do STF concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5322 que foi ajuizada pela CNTT. Isso porque até 2012 não havia a obrigatoriedade de controlar a jornada de trabalho dos motoristas profissionais. Tal obrigação foi regulamentada pela lei 12.619 de 2012 que, além de obrigar o controle de jornada por parte do empregador, também criou o chamado “tempo de espera” com remuneração o trabalhador na proporção de 1,3, ou seja, deveria ser pago a hora de espera e mais 30%.
Ocorre que com a publicação da nova lei dos motoristas em 2015 (Lei 13.103/15), o adicional de “tempo de espera” passou a ser de 30%, e não mais a hora de espera acrescidos de 30%. Com isso, houve redução no valor pago ao trabalhador, e, como o sindicato dos trabalhadores não participou da elaboração da lei, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTT) propôs a referida ação direta de inconstitucionalidade naquele mesmo ano, 2015.
Dito isso, como sabemos, por 8 votos a 3, os Ministros do STF decidiram declarar inconstitucionais 11 dispositivos da Lei 13.103/15. As alterações dizem respeito a tempo de espera; indenização do tempo de espera; cumulatividade e fracionamento dos descansos semanais remunerados em viagens de longas distâncias; fracionamento do intervalo interjornada de 11 horas; e repouso com o veículo em movimento no caso de viagens em dupla de motoristas, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Quando uma lei é declarada inconstitucional significa que ela nunca existiu, ou nunca deveria ter existido, daí a preocupação dos empresários quanto aos efeitos do julgamento: os efeitos retroagem a época da lei (2015)? Passam a valer desde a data da publicação do julgamento (12/07/2023)?
A verdade é que não sabemos. Como a decisão final (o Acórdão) não foi publicado, não é possível saber se os Ministros vão aplicar o efeito extunc (retroagir) ou o efeito ex-nunc (não retroagir). Caso seja publicado a decisão final (Acórdão) sem que seja mencionado o efeito da referida decisão, será necessário que os interessados protocolem o recurso de Embargos de Declaração para sanar essa dúvida.
Feitas as considerações necessárias, passamos a analisar as principais mudanças na legislação após o julgamento.
Intervalo entre duas jornadas
antes do julgamento, o intervalo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho poderia ser fracionado, sendo 8 horas ininterruptas e 3 horas dentro das próximas 16h. Após o julgamento, não é mais permitido o fracionamento, sendo necessário que o motorista fique parado por 11 horas ininterruptas.
Horas de espera
Anteriormente, o tempo que o motorista aguardava no pátio de postos ou de empresas para carregar ou descarregar o caminhão era considerado tempo de espera. Agora, esse tempo passa a ser tempo a disposição do empregador, devendo ser remunerado como hora de trabalho ou hora extra, quando exceder as 8 horas diárias, mesmo que o veículo fique parado (desligado), excluindo apenas os intervalos para refeição, repouso e descanso. Pequenas manobras deverão ser computadas na jornada de trabalho.
Descanso Semanal Remunerado (DSR)
Após 6 dias de trabalho, o motorista deverá usufruir do descanso semanal de 35 horas (11h+24h), não sendo mais possível acumular tais descansos.
Utilização de 2 motoristas – repouso
A utilização de 2 motoristas durante a viagem passa a ser considerado “tempo a disposição do empregador”, pois, segundo o STF, não é considerado repouso do trabalhador se o veículo estiver em movimento.
Por fim, vale lembrar aos empregadores que mesmo havendo o pagamento de horas extras enquanto o motorista ficar aguardando a carga ou descarga, é preciso ficar atendo a fiscalização do MPT (Ministério Público do Trabalho), pois o pagamento das horas extras não exime a empresa de infringir as normas de segurança e saúde do trabalhador que, teoricamente, passará a acumular excessivas horas extras.
OAB/MT 24922